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Sala C1

28/08 · 12h00–13h0060 min de oficinaresumo em 15 min

Proteja e perpetue seu patrimônio

A preocupação do nobre medieval que partia para a cruzada apresentada como a mesma do empresário e do investidor imobiliário de hoje — e a holding tratada como ferramenta escolhida depois do diagnóstico, nunca antes dele.

Naírio Santos

O essencial

Contexto

Oficina solo na Sala C1 do Bloco C em 28/08, apresentada duas vezes — às 12h00 e às 16h00 —, sobre organizar, proteger e transferir patrimônio. O tema foi anunciado de viva voz na edição da tarde com o mesmo nome da programação. O formato foi de exposição corrida: a abertura do meio-dia registrou que a sessão fora programada sem bloco de perguntas e fez um levantamento da plateia por região e por profissão — corretores, advogados, contadores. As duas edições percorreram a mesma linha do tempo, do feudo medieval à reforma tributária em curso, passaram pelo mesmo caso de estruturação patrimonial de uma família do Mato Grosso e fecharam com três perguntas propostas aos presentes e um QR code para baixar o material.

A sessão em detalhe

Premissas · Linha do tempo

Do cavaleiro medieval à separação entre CPF e CNPJ

A oficina foi anunciada como uma viagem de quase mil anos, com duas premissas postas antes da tese. A primeira, atribuída ao filósofo espanhol José Ortega y Gasset, é a de que não se entende o indivíduo fora da circunstância em que ele vive — com os exemplos do sertanejo de Os Sertões, de Euclides da Cunha, e da Revolução Farroupilha, que só fazem sentido dentro do contexto em que aconteceram. A segunda é a de que onde há homem há sociedade, e onde há sociedade há direito: um conjunto de regras fixado por uma comunidade a partir dos seus valores, com a estrutura de três poderes lembrada a partir de Montesquieu. A tese vem depois: a história da humanidade pode ser contada pela forma como as pessoas protegeram o próprio patrimônio.

O corte histórico começou no feudo. Três classes foram descritas: os que guerreavam — os nobres, responsáveis pela proteção militar e donos da terra —, os que oravam, com a igreja apontada como detentora de um terço das terras produtivas da época, e os que trabalhavam a terra, plantavam e pagavam imposto. Só estes últimos pagavam. "Qualquer semelhança com a nossa realidade é mera ficção", ironia repetida nas duas edições. Convocado para a conquista da Terra Santa, o senhor feudal saía para uma empreitada com probabilidade concreta de não voltar — e a pergunta patrimonial se impunha: quem cuida da terra, das receitas, da esposa e dos filhos se eu não retornar?

A resposta veio do direito medieval inglês, construído sobre os usos e costumes de cada comunidade — o Common Law —, e não sobre códigos escritos como o Civil Law a que o Brasil pertence, cujo código civil foi inspirado no código francês e redigido por Clóvis Beviláqua. A solução foi chamada de uses, evoluiu para a equity e chegou ao trust. A lógica é uma divisão em três figuras: quem é o titular do bem, quem administra o bem e quem se beneficia dele. O administrador é a pessoa de confiança, o trustee; se o titular não voltasse, o patrimônio não ficava com ele — seguia aos herdeiros. Foi registrado que o trust não existe no direito brasileiro, e que trusts mantidos no exterior por residentes no Brasil são tributados aqui.

As cruzadas abriram rotas e feiras. Ao redor delas as pessoas se acumulavam em burgos — daí a burguesia — e o eixo econômico se deslocou de quem tinha terra para quem tinha navios, mercadorias e contratos. A navegação marítima foi apontada como origem da sociedade anônima: um entra com o capital e o navio, outro reúne a tripulação e assume a travessia, e resultado e risco se dividem. O ponto é que circular riqueza é circular risco. Com a revolução industrial inglesa, máquinas, ferrovias e trabalhadores, o risco ganhou escala — e não fazia sentido que todo o patrimônio acumulado numa vida respondesse por um naufrágio ou por um ataque de piratas.

A resposta jurídica foi a personalidade jurídica: a ficção que separa o patrimônio da pessoa do patrimônio da empresa, o CPF do CNPJ. Na linha do tempo apresentada, a primeira lei brasileira sobre sociedade limitada é de 1919, de inspiração alemã, e daí em diante a resposta do direito ao aumento do risco foi sempre a mesma — estruturas societárias mais complexas. Com uma ressalva dita com todas as letras: estrutura não elimina responsabilidade. Existe uso legítimo da personalidade jurídica, feito com patrimônio líquido positivo e antes de o risco chegar, e existe quem procure o escritório com a execução fiscal já batendo à porta querendo tirar bens do nome — situação em que a resposta relatada é que não há o que fazer daquela forma.

Método · Diagnóstico

O problema antes da holding

A frase que organizou o bloco central se repetiu ao longo da exposição: não é sair fazendo holding. A holding é uma empresa e uma excelente ferramenta, mas não é sinônimo de blindagem patrimonial — e quem afirma isso, foi dito, se equivocou. A imagem usada foi a da caixa de ferramentas: abre-se depois de saber qual é o problema. Antes de qualquer estrutura vêm a composição e a dinâmica da família, o objetivo e o futuro que ela declara, a estrutura do patrimônio e o que se pretende fazer com ele — vender, manter, construir, alugar. A solução jurídica é estudada a partir disso, e não o contrário.

Os problemas que se repetem há séculos foram nomeados como ausência, risco, controle, sucessão e gestão. Ausência foi o mais trabalhado, porque não se resume ao falecimento: uma incapacidade temporária ou definitiva produz o mesmo vazio, e a pergunta prática é se a empresa e o patrimônio estão preparados para ela. Sem regra no contrato social ou em acordo de sócios, o resultado descrito é briga, confusão e problema operacional. Para o caso de impedimento do pai ou da mãe na administração, a família define quem entra imediatamente na gestão; e, para declarar a incapacidade, a regra descrita exige laudo de três médicos especialistas na área, com referência ao Conselho Federal de Medicina — proteção tanto contra o vazio quanto contra a má-fé de um herdeiro.

A separação por risco é o segundo eixo do método. As estruturas citadas foram a holding familiar, a imobiliária, a rural, a operacional e a de controle, cada uma recebendo um tipo de bem ou de atividade, para que o risco de uma não alcance o restante. O bem sai do nome da pessoa física e passa para a empresa; em vida, os pais transferem as cotas aos filhos mantendo o usufruto e o poder de decisão, e há técnica para o patrimônio retornar se um filho falecer antes. Quando o usufruto é instituído em favor de duas pessoas, foi citado o direito de acrescer: com o falecimento de uma, a parte dela não se extingue, acresce ao sobrevivente. Um alerta atravessou esse trecho: por melhor que sejam os filhos e a educação dada, ninguém controla com quem eles vão se relacionar, e as formas de união estão cada vez mais fluidas.

Um argumento jurídico foi usado para sustentar a decisão de estruturar agora: o ato praticado hoje é regido pela lei vigente hoje, e o futuro não volta atrás porque o ato jurídico perfeito e o direito adquirido têm proteção constitucional. Na leitura apresentada, quem estrutura enquanto a regra atual vale carrega essa proteção para depois.

Governança · Gerações

Três círculos, protocolo de família e sucessão planejada

O modelo dos três círculos, atribuído na fala ao professor Davis, de Harvard, foi o mapa usado para explicar por que empresa familiar quebra. Os círculos são família, propriedade e gestão. No fundador eles são praticamente concêntricos: é ele quem é dono, quem decide e quem administra. Com a entrada da segunda geração começam a se abrir — nem todo proprietário administra, nem todo administrador é da família. Na terceira chega o consórcio de primos: cada um em uma profissão, um no direito, outro na medicina, outro morando fora, poucos dentro do negócio, urbano ou rural. Sem regramento, foi dito, vira bagunça. As duas edições citaram levantamento de governança corporativa atribuído à PwC — na edição do meio-dia, em conjunto com o IBGC — sobre a pequena parcela das empresas familiares que chega à terceira geração.

A saída apresentada é criar a regra antes do conflito, e ela tem nome técnico: protocolo de família. Ali se define quem entra e quem não entra no negócio, como se remunera, como se avalia e como se distribui lucro. Entre os critérios de entrada descritos em famílias que adotam o modelo estão fazer um MBA fora do país e passar no mínimo três anos numa empresa concorrente do setor antes de assumir função na empresa da família, com remuneração equivalente à de qualquer outro na mesma posição — quem define não é o sobrenome, é a competência, e a permanência depende de cumprir os requisitos técnicos fixados. As instâncias citadas são conselho de família, conselho de administração e acordo de sócios, com uma regra de ouro repetida nas duas edições: cada assunto na mesa certa. A diretoria pode ser profissionalizada, desde que haja controle e auditoria.

Sucessão planejada foi tratada como problema real, não como formalidade. O retrato dado foi o do fundador de 90 anos que não larga o negócio — e a explicação oferecida é que, sem nada preparado para fazer depois, largar equivale a acabar. O contraexemplo veio de uma família do agronegócio: o filho, hoje com 37 anos, nasceu na fazenda, foi fazer mestrado em gestão na Alemanha, voltou, trabalhou três anos em outra empresa e assumiu como executivo principal, com um grupo de consultores especializados dando apoio, enquanto o pai passou para o conselho. No momento da fala, esse executivo estava na China, abrindo mercado para um tipo específico de feijão, com Índia e China citadas como destinos de exportação.

Para o conflito que já existe, a sessão citou mediação e cláusula de arbitragem como caminhos especializados antes da decisão judicial, e um contrato social bem estruturado — com critério de apuração de haveres — como o que evita que uma dissolução parcial vire processo. O contraste apresentado foi entre resolver enquanto todos estão lúcidos e capazes de conversar e deixar para centenas de processos decidirem depois sobre a empresa, o patrimônio e a família.

Caso · Tributação

Onze fazendas, integralização e a base de cálculo

O caso relatado nas duas edições é o de uma família do Mato Grosso com patrimônio grande e atividades distintas: onze fazendas, cerca de quarenta e cinco imóveis — terrenos, apartamentos e casas — espalhados por mais de um estado, prédios usados em atividades próprias e de terceiros e uma operação na área médica, com clínica de radiologia. A estrutura montada separou o que tinha risco diferente: uma agropecuária para as fazendas, uma incorporadora e administradora de bens próprios para os imóveis, uma empresa para a atividade médica e, acima delas, uma holding de controle constituída em São Paulo. Nessa holding entraram os filhos, com protocolo de família, conselho de deliberação e acordo de sócios já definindo a política para quando os pais não estiverem.

A peça técnica do caso é a integralização. O patrimônio entrou nas empresas pelo valor declarado no imposto de renda, com base no artigo 23 da Lei 9.249, que dá ao contribuinte duas opções: integralizar pelo custo declarado ou pelo valor de mercado. Uma fazenda avaliada em R$ 32 milhões entrou por R$ 250 mil, e foi sobre esse valor que se calculou depois a doação das cotas aos filhos. A escolha tem contrapartida, e ela foi explicitada: levar pelo valor de mercado obrigaria a pagar ganho de capital na hora; levar pelo custo não elimina o imposto, adia — quando o bem for vendido, o ganho aparece. A operação, foi dito, não pagou ITBI, e a incidência de ITBI na integralização foi apontada como debate em curso no Tema 796 do STF, registrado na exposição como questão distinta da do caso.

O imposto que estava em jogo é o ITCD, devido na transmissão por morte ou doação, citado com alíquota de 8% hoje. Quem fixa o teto é o Senado Federal e cada estado legisla dentro dele, com alíquotas diferentes por unidade da federação. A emenda constitucional citada como parte da reforma tributária muda a base de cálculo para o valor de mercado — e é aí que a discussão começa, porque, quando o patrimônio está dentro de uma empresa, é preciso avaliar. A exposição registrou que o método de avaliação não está fixado em lei. A prática descrita é avaliar por pelo menos dois caminhos: fluxo de caixa descontado, complicado quando há intangíveis como marca e clientela, ou múltiplos de EBITDA — sem que o número de vezes ou a forma de apurar estejam definidos. Foi lembrado que nem entre as companhias abertas negociadas na B3 o cálculo é uniforme, a ponto de a Comissão de Valores Mobiliários ter instrução normativa sobre como calcular o EBITDA. A conclusão registrada foi que o direito trabalha com regra objetiva e, nesse ponto, ela ainda não existe de forma clara.

Outros efeitos tributários foram citados de passagem. Uma lei estadual de São Paulo aprovada em janeiro só produziria efeito a partir de 1º de janeiro seguinte, pelo princípio da anterioridade. A reforma foi descrita como ainda em construção pelo comitê gestor, alcançando o ganho de capital tanto de imóvel urbano quanto rural e a classificação do imóvel no ativo circulante ou não circulante, que muda a tributação da venda. Também foram citadas a incidência sobre locação, com a súmula do Supremo lembrando que locação não é serviço, e a substituição de tributos sobre consumo, com o IBS no lugar do ICMS e transição citada até 2036.

Custo · Inventário

A conta do imóvel único

O fechamento saiu dos grandes patrimônios e desceu para o caso mais comum: uma pessoa com um único imóvel, avaliado em R$ 1,5 milhão, e um único filho. Falecidos o pai e a mãe, o filho chega ao escritório achando que basta pôr o imóvel no próprio nome. Abre-se o inventário, e a conta aparece: somando imposto, custas e honorários de advogado, o exemplo dado chegou a 15% do valor do bem. O herdeiro não tem esse dinheiro. E há prazo: a lei manda abrir o inventário, e o atraso foi citado com multa de até 20% sobre o valor.

Sem caixa para pagar, vende-se correndo — e vender com pressa, foi dito, custa de 20% a 30% do preço, além da comissão do corretor. No exemplo, o imóvel de R$ 1,5 milhão sai por R$ 1,2 milhão; como estava declarado no imposto de renda por R$ 250 mil, ainda incide imposto sobre um ganho de capital de R$ 950 mil, o chamado lucro imobiliário. O que sobra é uma fração do que a família imaginava, e o herdeiro perde o imóvel em que estão as lembranças dos pais. Foi essa sequência que a sessão chamou de desidratação do patrimônio.

A explicação jurídica da pressa também foi dada. No instante do falecimento a titularidade se transfere automaticamente aos herdeiros, porque nenhum bem pode ficar sem titular — mas se transfere em condomínio, sem cota individualizada. Individualizar exige partilha, judicial ou extrajudicial; a extrajudicial só é possível se todos estiverem de acordo e forem capazes, e quando não estão, quem passa a decidir sobre aquele patrimônio é o juiz, e não quem o construiu. O contraste apresentado é a estrutura montada em vida: com o patrimônio dentro da empresa e as cotas já transferidas, não há inventário a abrir sobre aquele bem.

A tarefa proposta aos presentes fechou as duas edições: escolher um cliente ou a própria família e responder três perguntas — se o titular faltasse hoje, quem administraria? qual risco de uma atividade pode contaminar o restante do patrimônio? qual regra precisaria existir antes do primeiro conflito? Sem resposta objetiva para elas, disse o fecho, o problema já está identificado. E o encerramento: patrimônio exige organização, organização é estratégia, não é improviso nem sorte; quanto maior o patrimônio, maior a necessidade de regras; quanto maior a família, mais importa a governança; quanto maior o legado, maior a preocupação com a continuidade.

O que ficou

Assentado

  • A preocupação patrimonial não mudou em mil anos: o que muda é o instrumento jurídico disponível para responder a quem administra, quem se beneficia e o que acontece na ausência do titular.
  • Ausência inclui incapacidade temporária ou definitiva, e não só falecimento; sem regra escrita no contrato social ou em acordo de sócios, a empresa trava justamente quando precisa decidir.
  • Holding é ferramenta, não blindagem: o diagnóstico da família, do objetivo e da estrutura do patrimônio vem antes da escolha da estrutura societária.
  • Separar atividades por risco em estruturas próprias, com holding de controle no topo, foi apresentado como uso legítimo da personalidade jurídica — feito em tempo e com patrimônio líquido positivo, é distinto de fraude à execução.
  • A lei permite integralizar imóvel na empresa pelo valor declarado no imposto de renda ou pelo valor de mercado, e a escolha muda a base de cálculo da doação das cotas e o momento em que o ganho de capital é pago.
  • Regra criada antes do conflito — protocolo de família, conselhos, critérios de entrada e remuneração por competência — foi apresentada como o que sustenta a empresa familiar da segunda geração em diante.

Em aberto

  • Com a base de cálculo migrando para valor de mercado, avaliar patrimônio que está dentro de empresa exige método, e o método não está fixado em lei: fluxo de caixa descontado e múltiplos de EBITDA foram citados como caminhos, com o número de vezes e a forma de apurar ainda em discussão.
  • O Tema 796 do STF foi citado como debate em curso sobre a incidência de ITBI na integralização de imóveis.
  • Efeitos da reforma tributária sobre operações imobiliárias — ganho de capital urbano e rural, classificação do imóvel no ativo circulante ou não circulante, incidência sobre locação — ficaram descritos como ainda em construção pelo comitê gestor.
  • Slides e material complementar ficaram prometidos por download em página criada para o congresso, acessível pelo QR code exibido no encerramento das duas edições.

Termos citados

Trust e trustee
Estrutura nascida no direito medieval inglês, dos uses à equity, que separa três figuras: o titular do bem, quem o administra e quem se beneficia dele. O trustee é o administrador de confiança — se o titular não voltasse, o patrimônio não ficava com ele, seguia aos herdeiros. Não existe no direito brasileiro, mas trusts mantidos no exterior por residentes no Brasil são tributados aqui.
Bloco histórico, nas duas edições.
Common Law e Civil Law
As duas grandes famílias jurídicas citadas: o Common Law, construído sobre usos, costumes e jurisprudência de cada comunidade, e o Civil Law, direito escrito e codificado, ao qual o Brasil pertence — com código civil inspirado no francês e redigido por Clóvis Beviláqua.
Explicação da origem do trust e do porquê de ele não existir por aqui.
Integralização pelo valor do imposto de renda
Opção prevista no artigo 23 da Lei 9.249: transferir o imóvel para a empresa pelo custo declarado no imposto de renda em vez do valor de mercado. Reduz a base sobre a qual se calcula a doação das cotas; em contrapartida, não elimina o ganho de capital, adia para o momento da venda.
Caso das onze fazendas, nas duas edições.
Protocolo de família
Nome técnico do documento que fixa as regras da família empresária antes do conflito: quem entra e quem não entra no negócio, requisitos de formação e experiência, remuneração, avaliação e distribuição de lucros.
Bloco de governança familiar.
Direito de acrescer
Citado no usufruto instituído em favor de duas pessoas: com o falecimento de uma, a parte dela não se extingue — acresce ao usufrutuário sobrevivente.
Bloco sobre transferência de cotas em vida com reserva de usufruto.
Três círculos
Modelo atribuído na fala ao professor Davis, de Harvard: família, propriedade e gestão como círculos que se sobrepõem. No fundador são praticamente concêntricos; a partir da segunda geração se abrem, e na terceira chega o consórcio de primos.
Explicação de por que empresa familiar não chega à terceira geração sem governança.

Citados na oficinaSupremo Tribunal Federal (STF)·Tema 796 do STF·Superior Tribunal de Justiça (STJ)·Lei 9.249, artigo 23·Emenda Constitucional 132·Código Tributário Nacional·Senado Federal·Comissão de Valores Mobiliários (CVM)·B3·Conselho Federal de Contabilidade·Conselho Federal de Medicina·PwC (PricewaterhouseCoopers)·IBGC — Instituto Brasileiro de Governança Corporativa·IBGE·Harvard (modelo dos três círculos, professor Davis)·José Ortega y Gasset·Montesquieu·Euclides da Cunha, Os Sertões·Clóvis Beviláqua

TemasPlanejamento patrimonial·Holding familiar·Sucessão·Governança familiar·Tributação imobiliária·Empresa familiar

Quem falou

Tradução simultânea em legendas — PT, EN e ES — durante todo o evento.

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