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Sala C1

27/08 · 10h00–11h0060 min de oficinaresumo em 13 min

Quando montar um holding vale para o seu cliente

Com locação e venda de imóveis de pessoa física entrando no IBS e na CBS a partir de 2027 e o teto do ITCMD ameaçando dobrar, a oficina entregou uma régua direta: holding compensa a partir de R$ 10 mil a R$ 12 mil de aluguel por mês e dois ou mais imóveis — nunca para blindar devedor, nem para quem só tem a casa própria.

Ana Tedoldi

O essencial

Contexto

Oficina da sala C1 no dia 27/08, programada em duas sessões (10h00 e 14h00), dirigida a corretores de imóveis: quando o cliente que compra, aluga ou vende imóveis ganha ao estruturar o patrimônio numa holding, o que a reforma tributária muda nessa conta e como o corretor entra na orientação em parceria com contador e advogado. Exposição com interação com a plateia e, no encerramento, oferta de protocolo de triagem, planilha comparativa e diagnóstico gratuito ao público do evento.

A sessão em detalhe

Abertura

Da intermediação à estruturação do patrimônio

A oficina abriu situando o público: corretores de imóveis entregam as chaves de um sonho — imóvel residencial, imóvel comercial —, mas raramente participam da pergunta seguinte: o que será feito daquele patrimônio? Vai ser vendido, alugado, arrendado, investido, construído? Em vez de apenas intermediar a compra e venda, o corretor pode levar ao cliente também a estruturação desse patrimônio — e a carteira de clientes é o primeiro mapa de quem tem perfil para essa conversa.

A figura usada para o risco de fazer isso sem método foi a da mansão avaliada só pela fachada: planejamento patrimonial exige olhar 360° — relação de família, estado civil e regime de bens, patrimônio atual e futuro, as questões tributária, sucessória e imobiliária. Sem esse olhar, entrega-se ao cliente uma casa linda por fora e cheia de problemas por dentro.

O enquadramento comercial veio junto: holding não é produto, é diagnóstico. O corretor não precisa executar — a orientação é fazer parceria com um bom contador e um bom advogado e ganhar também nessa ponta, além da comissão da intermediação da venda ou da locação.

Sucessão

ITCMD, inventário e o custo da transmissão

O pano de fundo é a reforma tributária — descrita como um canteiro de obras que começa a doer no bolso a partir de janeiro de 2027 e se completa em 2033, com os novos tributos (o IVA: IBS e CBS) já destacados em notas fiscais e cobrança gradual a partir de janeiro. Entre as mudanças sobre o patrimônio está o ITCMD, imposto de transmissão causa mortis e doação: incide toda vez que alguém doa ou cede gratuitamente um bem, e quando alguém falece e o patrimônio — casa, apartamento, terreno, dinheiro em conta, cotas, embarcação, aeronave — vai obrigatoriamente a inventário.

A Emenda Constitucional 132 tornou obrigatória a progressividade do ITCMD em todos os estados. O Rio de Janeiro já é progressivo desde 2016, indo de 4% a 8% — patrimônio na casa dos R$ 2 milhões já cai na alíquota máxima —, enquanto São Paulo e Espírito Santo mantêm 4% fixos e Minas Gerais, 5%. O teto nacional, fixado por resolução do Senado Federal, é de 8%; tramita no Senado um projeto de resolução para dobrá-lo, para 16% — ainda projeto, sem aprovação —, e a comparação com França, Japão, Estados Unidos, Suíça e Inglaterra mostrou heranças bem mais tributadas lá fora. A leitura da oficina: mais dia, menos dia esse imposto sobe, e é isso que tem acelerado doações e planejamentos.

O custo de morrer sem planejar foi dimensionado: somando ITCMD, honorários de advogado e registro de imóveis — só é dono quem registra —, um inventário consome em média 10% a 15% do valor do patrimônio, variando de estado para estado. No exemplo usado, de um patrimônio de R$ 10 milhões talvez cheguem R$ 9 milhões à geração seguinte; é essa perda entre gerações que o planejamento patrimonial e sucessório tenta reduzir.

O famoso jeitinho brasileiro ganhou um caso: pais transferem R$ 500 mil ao filho para a compra da casa e lançam no imposto de renda como empréstimo, para não recolher os 4% a 8% de ITCMD da doação. O filho, casado em comunhão parcial de bens, vê o valor virar bem comum do casal — e, num divórcio, o que se economizou de imposto se perde na partilha de igual para igual; formalizada a doação, o bem não entraria na partilha futura. A conclusão do bloco: ninguém casa pensando em separar nem abre empresa pensando em quebrar, mas acontece — nas melhores famílias.

Reforma tributária

Quando a pessoa física vira contribuinte de IBS e CBS

A régua legal: a Lei Complementar 214, de 2025, regulamentou o IBS e alcançou as operações imobiliárias — venda, locação, arrendamento e arrematação de imóvel em leilão passam a gerar IBS e CBS a partir de janeiro de 2027. Na locação, a pessoa física vira contribuinte quando cruza dois requisitos cumulativos: faturamento com aluguéis acima de R$ 240 mil no ano anterior — ou R$ 288 mil no ano corrente —, valores corrigidos pelo IPCA, e mais de três imóveis alugados, ou seja, quatro ou mais.

Os exemplos calibraram a régua: proprietário com três imóveis alugados e R$ 1 milhão de aluguel no ano não paga IBS/CBS — falta o requisito da quantidade; com cinco imóveis alugados e R$ 300 mil no ano, paga. Na venda, quem passa de três imóveis num único ano (quatro ou mais) recolhe IBS e CBS além do imposto sobre o ganho de capital — o mesmo vale para quem compra terreno, constrói e vende mais de uma vez por ano. E a pessoa física contribuinte passa a emitir nota fiscal de aluguel e nota fiscal de venda de imóvel.

As alíquotas seguem em aberto — o governo ainda não definiu a alíquota efetiva, e todos os cálculos partiram da estimativa de IBS e CBS somados em torno de 28% no fim da reforma, em 2033. Com o redutor de 70% da locação, o IVA da locação residencial fica em torno de 8,4%; somado ao imposto de renda de até 27,5% que o locador pessoa física já recolhe, a carga pode chegar a 35,9%. Na locação de curta temporada, tipo Airbnb, o redutor é menor (40%) e o IVA estimado dobra, para 16,8% — no total, até 44,3%, perto de metade do aluguel pago em tributo. Na venda com habitualidade, o redutor de 50% leva o IVA a aproximadamente 14%. A pergunta lançada à plateia — essa conta fica com o locador ou com o inquilino? — teve resposta seca: vai ser repassada.

Duas outras frentes completaram o quadro normativo: a Lei nº 15.273, de novembro de 2025, em vigor desde janeiro de 2026, instituiu a tributação da alta renda — quem recebe acima de R$ 600 mil por ano paga imposto de renda mínimo de 0 a 10% — e a retenção de 10% na distribuição de lucros; e a regulamentação dos tributos sobre o patrimônio traz mudanças na base de cálculo do ITBI. No desenho societário, lucro distribuído das operadoras para uma holding de participações não sofre os 10% — a retenção só alcança o que vai para o CPF do sócio acima de R$ 50 mil no mês.

A ferramenta

Tipos de holding, travas societárias e o limite da blindagem

Antes dos benefícios, a desmontagem de um mito: não existe holding para blindar. Quem tem dívidas e transfere os imóveis para uma empresa achando que ficam intocáveis esbarra na desconsideração da personalidade jurídica — dentro de um processo judicial, o juiz atravessa a pessoa jurídica e alcança os bens que estão nela. O que existe é uma camada de proteção para quem constitui a estrutura sem passivo prévio; com dívida pré-existente, o arranjo é lido como mascaramento e cai facilmente no Judiciário.

Os formatos apresentados: a holding patrimonial ou imobiliária é uma administradora de imóveis próprios — objeto social de compra e venda, locação, arrendamento e loteamento de imóveis próprios, sem intermediação de imóveis de terceiros (por isso dispensa corretor); a holding rural organiza o cliente com imóveis e atividade rurais; a holding de participações participa de outras empresas, com ou sem controle — no exemplo, um cliente com cinco CNPJs concentra nela os dividendos; e a holding familiar cuida da sucessão: o instituidor doa a nua-propriedade das cotas aos filhos e reserva usufruto, direitos políticos e administração — no papel a cota já é do filho, na prática o pai e a mãe continuam comandando tudo, e o filho não movimenta dinheiro nem assina contrato algum.

As travas que a holding destrava: pessoa física casada em comunhão parcial ou universal só vende imóvel com outorga conjugal, exigência do Código Civil — imóvel dentro da holding é vendido pela empresa, sem bênção de cônjuge, com assinatura do sócio ou administrador. Herança em copropriedade paralisa venda: um único imóvel deixado a três filhos, um terço cada, exige unanimidade — se um não quer, não se vende; na holding, mesmo com dez, vinte ou trinta sócios, quem decide é a regra escrita no contrato social, seja um sócio, dois terços do capital ou todos. E com sócio menor de idade ou incapaz a venda dispensa o alvará judicial que, na pessoa física, atravessa explicações ao juiz, palpite do Ministério Público e meses ou anos de espera — quem assina a escritura é o administrador nomeado ou procurador com poderes específicos; a comparação feita: às vezes é mais fácil esperar o menor completar dezoito anos do que esperar a decisão judicial.

Na ponta tributária, o comparativo: hoje o locador pessoa física paga até 27,5% de imposto de renda sobre o aluguel, enquanto a holding paga entre 11,33% e 14,53%. No fim da reforma, sai a COFINS e entram IBS e CBS, e a conta estimada da pessoa jurídica fica entre 16% e 19% — contra até 35,9% na pessoa física. Na compra e venda pela empresa, a tributação depende da classificação contábil do imóvel: como estoque, tributa-se percentual sobre o valor da venda, não sobre o ganho de capital, em cálculo caso a caso — enquanto a pessoa física paga de 15% a 22,5% sobre o ganho de capital.

O ponto descrito como a grande sacada foi o crédito tributário da não-cumulatividade: empresa contribuinte que compra imóvel de outra por R$ 100 mil, com IBS de 14% (R$ 14 mil), fica com custo real de R$ 86 mil, porque o valor volta como crédito — a pessoa física que paga os mesmos R$ 100 mil fica com custo de R$ 100 mil e crédito nenhum. Ar-condicionado, piso, tinta, obra, serviços de contador e advogado: toda compra com nota fiscal feita pela empresa gera crédito para abater o IVA a pagar; na pessoa física, não.

Régua prática

Quando vale, quando não vale e como se monta

A régua de bolso: aluguel mensal de R$ 2 mil, R$ 5 mil ou R$ 8 mil não justifica holding; a partir de R$ 10 mil a R$ 12 mil por mês, com dois ou mais imóveis, começa a compensar — sempre validado pelo comparativo entre a alíquota efetiva que o cliente já paga de imposto de renda sobre o aluguel, visível na declaração, e o que pagaria na holding. Vale também para quem está começando a investir com pretensão de crescer — consórcio, leilão, compra para alugar, construir ou fazer curta temporada: nesse caso, constitui-se a empresa primeiro, integraliza-se o dinheiro e é a própria empresa que compra e se habilita a dar lances, evitando pagar duas vezes ITBI e registro para depois migrar o imóvel do CPF para o CNPJ.

Quando não vale: para quem tem só a casa própria em que mora — como bem de família, ela já carrega uma proteção — a estrutura não se paga; e holding é empresa de verdade, com contabilidade e contador permanentes, um custo anual de manutenção que entra no cálculo. A ressalva registrada: imóvel na pessoa física passa por inventário no falecimento; na holding com planejamento sucessório adequado, não. Há ainda uma janela nos estados em que o ITCMD segue em alíquota fixa e baixa: fazer o planejamento enquanto a alíquota não sobe.

A montagem em três movimentos: constituir a empresa por contrato social registrado na Junta Comercial; integralizar no capital social os imóveis existentes — ou o dinheiro com que a empresa comprará os próximos —; e doar as cotas aos filhos com reserva de usufruto e uma série de cláusulas restritivas. Com isso, quem tinha dez imóveis passa a ter um único bem em seu nome, as cotas; doadas em vida, no falecimento não há processo de inventário nenhum, judicial nem extrajudicial, porque a sucessão foi antecipada.

O fechamento alargou o quadro: toda família precisa de algum planejamento — não necessariamente holding; pode ser testamento, doação, seguro de vida ou previdência privada — e três perfis de família ilustraram a gradação, de quem tem um único imóvel (ainda não precisa, até começar a expandir) a uma família com R$ 50 milhões, imóveis alugados, compra e venda e duas empresas, para quem a holding foi classificada como para ontem. Ao público do CIMI360 ficaram um protocolo de triagem por formulário, com as perguntas que identificam se cabe holding para cada cliente, uma planilha comparativa da tributação do aluguel dentro e fora da holding e um diagnóstico gratuito, normalmente cobrado em escritório — além de um livro sobre holding e planejamento patrimonial indicado na oficina, à venda na praça do expositor. A imagem final devolveu o tema ao corretor: dentro de todo imóvel há uma família, e o profissional pode ser corresponsável pela preservação desse patrimônio de uma geração à outra.

O que ficou

Assentado

  • Sem planejamento, transmitir patrimônio no Brasil custa caro: o inventário consome em média 10% a 15% do valor dos bens, e o ITCMD caminha para alíquotas progressivas em todos os estados, com teto que pode dobrar de 8% para 16%.
  • A partir de janeiro de 2027, de forma gradual até 2033, locação e venda de imóveis geram IBS e CBS também para a pessoa física: na locação, para quem cruza os critérios cumulativos de faturamento (R$ 240 mil/R$ 288 mil ao ano, corrigidos pelo IPCA) e de quantidade (quatro ou mais imóveis alugados); na venda, para quem vende quatro ou mais imóveis num único ano.
  • Blindagem patrimonial absoluta não existe: holding constituída antes de haver dívidas cria camada de proteção; transferir bens já devendo cai por desconsideração da personalidade jurídica.
  • A holding compensa para patrimônio imobiliário relevante ou em expansão — na régua da oficina, a partir de R$ 10 mil a R$ 12 mil de aluguel mensal e dois ou mais imóveis; para quem tem só a casa própria, o custo permanente de contabilidade não se justifica.
  • Simular doação como empréstimo para escapar do ITCMD cria passivo maior: o dinheiro entra na comunhão do casamento e, num divórcio, é partilhado de igual para igual.

Em aberto

  • A alíquota efetiva de IBS e CBS ainda não foi definida pelo governo — todos os percentuais apresentados partem da estimativa de 28% somados no fim da reforma, a confirmar.
  • O projeto de resolução que dobra o teto do ITCMD para 16% segue em tramitação no Senado, podendo ser votado ainda este ano ou no próximo.
  • Quando os estados que ainda cobram ITCMD em alíquota fixa (São Paulo, Espírito Santo, Minas Gerais) vão elevar suas tabelas — a expectativa apresentada é de alta geral, o que abre uma janela para planejar antes.

Termos citados

ITCMD
Imposto de transmissão causa mortis e doação: incide toda vez que um bem é doado ou cedido gratuitamente e quando o titular falece e o patrimônio vai a inventário.
Bloco de sucessão — a reforma tornou obrigatória a progressividade do imposto em todos os estados.
Holding patrimonial (imobiliária)
Administradora de imóveis próprios: empresa com objeto social de compra e venda, locação, arrendamento e loteamento de imóveis próprios, sem intermediação de imóveis de terceiros.
Tipologia apresentada na oficina, ao lado das holdings rural, de participações e familiar.
Holding de participações
Empresa que participa de outras empresas, com ou sem controle; recebe os lucros distribuídos pelas operadoras sem a retenção de 10%, que só incide no que vai ao CPF acima de R$ 50 mil no mês.
Exemplo do cliente com cinco CNPJs diante da nova tributação de dividendos.
Desconsideração da personalidade jurídica
Medida em que o juiz, dentro de um processo judicial, desconsidera a empresa e alcança os bens que estão dentro dela.
Resposta ao mito da blindagem patrimonial por holding.
Outorga conjugal
Autorização do cônjuge, prevista no Código Civil, para que pessoa casada em comunhão parcial ou universal de bens venda imóvel — sem ela, a escritura não é lavrada.
Benefício societário: a venda pela holding dispensa a outorga, bastando o sócio ou administrador.
Nua-propriedade com reserva de usufruto
Doação em que a propriedade das cotas vai para o filho, mas o doador reserva usufruto, direitos políticos e administração — e segue comandando a empresa.
Mecanismo do planejamento sucessório dentro da holding familiar.
Alta renda (IR mínimo)
Classificação da Lei nº 15.273/2025 para quem recebe rendimentos acima de R$ 600 mil no ano, sujeito a imposto de renda mínimo de 0 a 10%.
Normas recentes que mudam a conta do investidor imobiliário.
Marcos citados
  1. novembro de 2025Publicada a Lei nº 15.273, que instituiu a tributação da alta renda (rendimentos acima de R$ 600 mil/ano) e a retenção de 10% na distribuição de lucros; em vigor desde janeiro de 2026.
  2. janeiro de 2027Começa a cobrança gradual dos novos tributos da reforma (IBS/CBS) sobre operações imobiliárias — locação, venda, arrendamento e arrematação —, alcançando pessoas físicas que cruzem os critérios de contribuinte.
  3. 2033Fim da transição da reforma tributária — horizonte usado na oficina para as alíquotas cheias estimadas (IBS e CBS somados em torno de 28%).

Citados na oficinaEmenda Constitucional 132·Lei Complementar 214/2025·Lei nº 15.273/2025·Resolução do Senado Federal (teto do ITCMD)·Código Civil·Receita Federal·Junta Comercial·Ministério Público·Airbnb·IPCA

TemasHolding·Planejamento patrimonial e sucessório·Reforma tributária·ITCMD·IBS/CBS·Locação

Quem falou

A seguir nesta sala

Tradução simultânea em legendas — PT, EN e ES — durante todo o evento.

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