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Sala C2

27/08 · 11h00–12h0060 min de oficinaresumo em 11 min

Como retificar registro de imóvel sem ir ao juiz

Num país em que 50% a 60% dos imóveis estão irregulares e o imóvel sem regularização vale 40% a 50% menos, a oficina sustentou que boa parte das travas de matrícula se desfaz no próprio cartório: a lei não põe teto de percentual para retificar área, o prédio confrontante anui só pelo síndico e o vizinho de divisa intocada nem precisa ser notificado.

Andréia Chinalia

O essencial

Contexto

Oficina da sala C2 no dia 27/08, programada em duas sessões (11h00 e 15h00), conduzida por advogada imobiliarista que trabalha com regularização extrajudicial para imobiliárias, corretores e construtores. Formato dinâmico: rodada de mito ou verdade com plaquinhas distribuídas à plateia, matrículas reais projetadas e comentadas na tela, perguntas da plateia, vindas de vários estados, respondidas ao vivo e um roteiro de instrumentos — da retificação de área à baixa de hipoteca antiga — para o corretor reconhecer, na documentação, o problema que o cartório resolve sem processo judicial.

A sessão em detalhe

Abertura

Registro, cadastro e o tamanho da irregularidade

A oficina abriu com uma promessa de saída prática: ao final, o participante deveria estar apto a identificar quando a retificação é o caminho correto, saber quais documentos preparar e evitar as exigências que travam o registro — e, com ele, o negócio. O pano de fundo veio em números: pelos levantamentos citados, de 50% a 60% dos imóveis do Brasil estão irregulares, e a conta na ponta é de 5 em cada 10 clientes entrando na imobiliária com algum problema de matrícula. A orientação foi não descartar esses clientes, mas entender o problema e verificar se é solucionável — muitas vezes por providências simples.

O argumento comercial acompanhou o técnico: o imóvel sem regularização desvaloriza de 40% a 50%, fica fora do financiamento bancário e, portanto, fora do mercado formal. O problema não é restrito a comunidades — foi descrito como muito comum também em residências de alto padrão. Regularizar, na formulação repetida nas duas sessões, é trazer o imóvel de volta ao mercado; e, para quem teme automação, ficou o comentário de que a inteligência artificial não dá conta da bagunça documental que esses imóveis carregam.

Antes de entrar nos procedimentos, a oficina separou dois pares que se confundem no balcão. Registro é registro, cadastro é cadastro: o registro, no cartório de imóveis, prova quem é o dono; o cadastro — IPTU, INCRA, CAR — é controle fiscal, e ser isento de IPTU não faz de ninguém proprietário. E o procedimento extrajudicial em cartório não exige advogado: ele não é obrigatório, embora a recomendação tenha sido trabalhar bem assessorado, porque quem ensina o balcão é o registrador — que enxerga o problema do outro lado.

Fundamentos

Matrícula, transcrição e o princípio da especialidade

A transcrição, sistema anterior à Lei de Registros Públicos de 1973, era um registro descentralizado: as informações de um mesmo imóvel ficavam espalhadas em vários livros — um para o inventário, outro para a hipoteca —, e uma transcrição remete a outras. A matrícula, em vigor desde 1976 (a lei deu três anos para o sistema se adaptar), centralizou tudo: cada matrícula corresponde a um único imóvel e encadeia proprietários, vendas, mudanças de rua. Cinquenta anos depois, porém, ainda circulam transcrições — em São Paulo, muitas —, e a regra prática apresentada foi direta: transcrição é sinal de alerta; o imóvel está desatualizado e, portanto, irregular, e é preciso analisar antes de sair anunciando ou abrindo inventário.

O critério que o cartório aplica nas devolutivas tem nome: princípio da especialidade, invocado nas notas de devolução com base no art. 176 da Lei de Registros Públicos. A especialidade objetiva olha o objeto — o imóvel precisa estar perfeitamente descrito e caracterizado; a subjetiva olha o sujeito — as pessoas devem estar completamente identificadas (RG, CPF, nacionalidade, regime de bens). Faltou de um lado ou do outro, tem que retificar.

Entre as exigências atuais de descrição, o imóvel rural deve estar em hectares — medidas antigas como alqueire e braça pedem retificação —, o urbano em metros quadrados, e o CEP passou a ser obrigatório em 2025, por provimento. O volume de provimentos novos, aliás, virou observação de método: eles saem o tempo todo, e parte do que a oficina ensinou foi justamente citar a norma no balcão — vários cartórios voltam atrás quando a lei é apresentada.

Dinâmica

Mito ou verdade: IPTU, percentual de área e as assinaturas do prédio

Com plaquinhas de mito ou verdade nas mãos da plateia, a oficina testou as crenças mais caras do balcão. Primeira: se a área do IPTU bate com a que existe no local, o imóvel está regular. Mito — o que vale é a matrícula; a prefeitura reconhece a regularidade da construção, mas a do terreno é do registro de imóveis, e a divergência com o cadastro municipal, embora não impeça a venda, é indício de que há o que corrigir (às vezes com área a mais que fica fora do preço e da comissão).

Segunda: diferença grande de área entre a medição e a matrícula obriga a ir ao Judiciário. Mito — a lei não estipula percentual; o que se deve comprovar é que existe erro, que não se trata de usucapião disfarçada nem de invasão do vizinho. A oficina relatou devolutiva em que o registrador exigiu via judicial para diferença superior a 5% — exigência sem base na lei — e lembrou que só a capital paulista tem 18 registradores de imóveis, fora os do interior.

Terceira: retificação que confronta com um prédio exige a assinatura de todos os proprietários das unidades. Mito — basta a anuência do síndico, com a cautela de pedir a ata da assembleia que o elegeu. Uma pergunta da plateia levou ao caso do condomínio sem convenção registrada, o condomínio de fato: aí entra o art. 1.314 do Código Civil, pelo qual qualquer condômino pode representar — e a previsão aparece também na disciplina de retificação da Lei de Registros Públicos.

Quarta: com planta e memorial assinados por todos os vizinhos, o cartório é obrigado a retificar. Mito — retificação pressupõe erro real na matrícula. Pode ter havido acerto entre vizinhos para incorporar área alheia; se o registrador identificar que a correção esconde uma aquisição — compra e venda ou usucapião travestida —, devolve o título.

Procedimento

Retificação unilateral, bilateral e o caso dos 110 m²

A retificação se faz de dois jeitos. A unilateral dispensa o vizinho: cabem ali o fechamento de área obtido por simples cálculo matemático — o exemplo projetado foi um terreno com 10 metros de frente e 43 de ambos os lados sem área fechada na matrícula, o que barra até financiamento —, a atualização de dados pessoais de quem consta na matrícula ou transcrição e a averbação do nome atual da rua. Neste último caso, respondendo a uma pergunta vinda do Rio Grande do Sul, a posição foi enfática: a alteração de nome de rua deveria ser feita de ofício pelo próprio cartório, sem cobrança, e a recusa foi classificada como ilegalidade — exigir que a planta traga o nome antigo, o da planta de loteamento de 50, 70 anos atrás, contraria a regra de que deve constar o nome atual.

A bilateral entra quando a mudança pode alcançar direito do confrontante. Exige planta e memorial descritivo elaborados por engenheiro ou arquiteto (topógrafo com registro também assina), com um detalhe que decide responsabilidade: o profissional deve declarar que responde pelas medidas — se estiver errado, a conta não é do advogado, do cartório nem do proprietário. Duas dicas de balcão completaram o bloco: desde provimento de 2025, a anuência do confrontante pode vir em carta à parte, em vez de assinatura na própria planta — se o cartório exigir alteração do desenho, não é preciso recolher tudo de novo; e o § 16 do art. 213 da Lei de Registros Públicos dispensa a notificação do confrontante cuja divisa não foi alterada. Vizinho que se recusa a assinar — o medo de perder o imóvel é comum — ou que não é encontrado não trava o procedimento: o cartório notifica por edital.

O caso prático juntou as peças: uma matrícula de terreno dada como 10×35 — 350 m², correta, vendável, financiável —, mas com IPTU apontando área maior. A diferença vista no IPTU era da ordem de 110 a 115 m² a mais — o bastante para valer a medição. A topografia contratada mostrou um desenho diferente do retângulo da matrícula, com o canto chanfrado típico de esquina — situação corriqueira de retificação; a planta do loteamento levantada na prefeitura comprovou que a medida original carregava anotação errada. Comprovado o erro, sem invasão de ninguém, a retificação saiu em cartório — e, para quem trabalha por metro quadrado, a diferença muda avaliação, potencial construtivo e comissão.

Quando o registrador insiste em exigência sem base, o caminho da dúvida no registro de imóveis existe, mas tem custo de tempo: na experiência relatada, uns dois meses em São Paulo e até um ano em outros locais — avaliação caso a caso do que vale a pena discutir. Saber citar a norma encurta a conversa: vários cartórios voltam atrás diante do texto legal.

Ferramentas

Averbação, remanescente, fusão, divisão amigável e hipoteca perempta

Para imóvel que vai a financiamento, os bancos costumam exigir a construção averbada — é comum a matrícula seguir como terreno enquanto a casa, erguida pela família, nunca passou pela prefeitura. O cartório pede a certidão de regularidade da construção expedida pela prefeitura (o habite-se), e em São Paulo há regularização automática para construções de até 150 m²: puxado o certificado de regularidade, bastam planta, memorial e um requerimento ao cartório. Na mesma esteira, a CND do INSS da obra vem sendo dispensada no registro de imóveis por entendimento recente do CNJ — a oficina relatou requerimentos aceitos na prática, prometeu disponibilizar o modelo e lembrou que a exigência antiga travava o fluxo (hoje a certidão pede a senha gov.br do cliente) para cobrar dívida às vezes já prescrita, em cinco anos.

Para transcrições antigas que foram sendo desfalcadas por vendas destacadas — o exemplo foi uma transcrição de 1.000 metros —, o caminho é a apuração de remanescente: engenheiro ou arquiteto mede o que efetivamente sobrou, com planta e memorial, e abre-se matrícula da sobra; os intimados são os confrontantes da área remanescente, não das áreas destacadas. Já quem trabalha com incorporação usa a fusão (unificação) de matrículas: só entre imóveis contíguos, como diz a lei, e sem exigência federal de alvará municipal — mas a prefeitura local pode exigir, o que pede checagem da lei de cada município.

No terreno em copropriedade, a ordem dos passos define o imposto. No exemplo construído com a plateia — dois amigos compram juntos um terreno de 10×50, metade de cada —, obtido o alvará de desdobro na prefeitura, levar o papel direto ao registro abre duas matrículas, ambas ainda em nome dos dois; desfazer o condomínio depois custa escrituras de permuta de partes ideais, com dois ITBIs (no exemplo, imóveis de R$ 2 milhões e ITBI de 3%, o de São Paulo). O caminho barato é passar antes no cartório de notas e lavrar escritura de divisão amigável — lote A de um, lote B do outro —, que gera as matrículas individuais sem imposto de transmissão.

Duas ferramentas fecharam a caixa. A extremação, prevista em provimentos de alguns estados — Minas Gerais e Rio Grande do Sul foram citados como lugares onde funciona bem —, permite ao coproprietário de grande área, sobretudo rural, destacar sozinho a parte que já ocupa, com anuência apenas dos confrontantes do seu trecho, diferentemente da divisão amigável, em que todos assinam. E a hipoteca antiga que atravanca venda: passados 30 anos sem renovação, ela está perempta, e a baixa sai por simples requerimento ao registro de imóveis — num caso recente, de 2025, a baixa veio em poucos dias e o imóvel, travado havia anos, foi vendido.

O que ficou

Assentado

  • Regularidade se prova na matrícula: IPTU e cadastro municipal são controle fiscal e não fazem prova de propriedade nem de regularidade do terreno.
  • Não há teto percentual para retificar área em cartório: o requisito é comprovar erro real, sem usucapião disfarçada nem invasão de divisa — e retificação não é via de aquisição, mesmo com todos os vizinhos assinando.
  • Anuências têm atalhos legais: síndico responde pelo prédio confrontante (com ata da assembleia), qualquer condômino representa o condomínio sem convenção (art. 1.314 do Código Civil), divisa intocada dispensa notificação (§ 16 do art. 213 da LRP) e vizinho ausente ou resistente é notificado por edital.
  • Imóvel em transcrição está irregular e pede atualização antes de qualquer negócio; a descrição atual exige rural em hectares, urbano em metros quadrados e, desde 2025, CEP.
  • A averbação da construção é o que os bancos costumam exigir para financiar; a CND do INSS da obra vem sendo dispensada no registro por entendimento do CNJ.
  • Hipoteca sem renovação por 30 anos está perempta e baixa por requerimento simples ao cartório.
  • Na copropriedade, escritura de divisão amigável após o desdobro gera matrículas individuais sem ITBI — levar o desdobro direto ao registro mantém o condomínio nas duas matrículas.

Em aberto

  • Exigências variam por registrador e por município — alvará para fusão de matrículas, anistias locais de construção, extremação disponível só em alguns estados: cada caso pede checagem da norma local.
  • O custo de enfrentar uma exigência indevida depende do foro: a dúvida relatada levou uns dois meses em São Paulo e até um ano em outros locais, e a escolha entre discutir ou cumprir se faz caso a caso.
  • Ficou prometido o compartilhamento de materiais da oficina — inclusive o modelo de requerimento de dispensa da CND do INSS — pelas redes da palestrante e pela organização do evento.

Termos citados

Matrícula × transcrição
Transcrição é o sistema descentralizado anterior a 1976, com as informações do imóvel espalhadas em vários livros; matrícula é o sistema centralizado vigente — cada matrícula corresponde a um único imóvel e encadeia toda a sua história.
Fundamento do diagnóstico: imóvel em transcrição está desatualizado e irregular.
Princípio da especialidade (objetiva e subjetiva)
Objetiva: o objeto — o imóvel — deve estar perfeitamente descrito e caracterizado; subjetiva: o sujeito — as pessoas — devem estar completamente identificadas (RG, CPF, nacionalidade, regime de bens).
Base das notas de devolução do cartório, apoiadas no art. 176 da Lei de Registros Públicos.
Retificação unilateral × bilateral
Unilateral dispensa anuência de vizinho (fechamento de área por cálculo, atualização de dados, nome de rua); bilateral exige planta, memorial, responsabilidade técnica declarada e anuência dos confrontantes, quando a alteração pode alcançar direito alheio.
Espinha do procedimento apresentado na oficina.
Registro × cadastro
Registro, no cartório de imóveis, prova quem é o proprietário; cadastro — IPTU, INCRA, CAR — é controle fiscal e não faz prova de propriedade.
Resposta ao cliente que apresenta IPTU (ou isenção dele) como documento do imóvel.
Apuração de remanescente
Levantamento técnico, com planta e memorial, do que sobrou de uma transcrição antiga após sucessivos destaques de área, para abertura de matrícula da sobra — intimando-se os confrontantes da área remanescente.
Ferramenta para transcrições antigas desfalcadas por vendas parciais.
Extremação
Instrumento previsto em provimentos de alguns estados que permite ao coproprietário de área comum — sobretudo rural — destacar sozinho a parte que ocupa, com anuência apenas dos confrontantes do seu trecho.
Alternativa à divisão amigável, em que todos os coproprietários precisam assinar.
Hipoteca perempta
Hipoteca que, decorridos 30 anos sem renovação, perde eficácia e é baixada da matrícula por simples requerimento ao registro de imóveis.
Dica final da oficina para destravar vendas de imóveis com gravame antigo.
Marcos citados
  1. 1973–1976Lei de Registros Públicos cria o sistema de matrícula, que entrou em vigor em 1976, após três anos de adaptação — transcrições anteriores seguem circulando e exigem atualização.
  2. 2025Provimento torna o CEP obrigatório na descrição do imóvel em contratos e escrituras.
  3. 2025Provimento passa a admitir a anuência do confrontante em carta à parte, sem necessidade de assinatura na própria planta da retificação.

Citados na oficinaLei de Registros Públicos (1973) — art. 176 e art. 213, § 16·Código Civil — art. 1.314·CNJ — Conselho Nacional de Justiça·AD Notare – Academia Nacional de Direito Notarial e Registral·INSS (CND de obra)·Prefeitura de São Paulo (regularização automática de construções até 150 m²)

TemasRetificação de registro·Registro de imóveis·Regularização imobiliária·Matrícula·Cartório extrajudicial·Lei de Registros Públicos

Quem falou

A seguir nesta sala

Tradução simultânea em legendas — PT, EN e ES — durante todo o evento.

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